Decreto Federal amplia lista de serviços essenciais
Texto: Redação Revista Anamaco
Por meio do decreto Nº 10.329, de 28 de abril de 2020 e publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje - 29 de abril - o presidente da República Jair Bolsonaro amplia a lista de serviços considerados essenciais e que, portanto, podem manter atividades normais - desde que sigam as recomendações de higiene determinadas pelas autoridades de saúde - durante o período de isolamento social, causado pela pandemia de coronavírus (Covid-19).
O documento destaca que o texto não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal e considera a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que Estados e Municípios têm o poder de estabelecer políticas de saúde, definir a quarentena e classificar o que consideram serviços essenciais.
Se Estados e Municípios continuam com suas decisões soberanas, na prática, qual a finalidade do decreto? Rodrigo Navarro, presidente da Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção (Abramat), esclarece que, a partir dessa inclusão por meio de Decreto Federal, os Estados e Prefeituras poderão ter uma base comum para analisar e deliberar sobre o funcionamento de fábricas e estabelecimentos, sempre com os devidos cuidados e seguindo as recomendações do Ministério da Saúde. “Não é uma sugestão do Governo Federal, mas uma determinação. Entendemos que cabe aos Estados e Municípios, que ainda não estavam com clareza acerca dessa essencialidade específica, reavaliar os posicionamentos”, destaca, acrescentando que a entidade trabalhou muito para que a indústria e o varejo de material de construção tivessem o merecido reconhecimento de sua essencialidade.
O advogado José Alberto Couto Maciel observa que o Decreto amplia e deixa claro que é competência exclusiva da União a determinação de quais atividades são essenciais, contudo garante a autonomia de Estados e Municípios para restringir, também, as atividades essenciais, desde que observado o disposto no §6º[1]. “Na prática, isso significa que todos os Estados e Municípios devem considerar as atividades listadas no art. 3º como essenciais, devendo buscar garantir o seu funcionamento. Mas é facultado aos mencionados entes federativos a restrição de atividades essenciais desde que o façam após articulações prévias com os órgãos reguladores”, reforça.
Maciel explica que, via de regra, qualquer atividade que passe a ser listada no rol de atividades essenciais do Decreto nº 10.282/2020 deve ter sua execução garantida por todos os entes da Federação, inclusive Estados e Municípios. Contudo, Estados e Municípios poderão determinar em legislação própria que uma atividade considerada essencial pela União não seja exercida na sua jurisdição. “Isso deverá ser determinado em norma específica e superveniente”, completa.
Uma informação valiosa para o varejo de material de construção. De acordo com o advogado, o Decreto Federal autoriza o funcionamento de lojas de material de construção em todo o território nacional, de forma que os revendedores podem se valer do mencionado instrumento normativo para retomar as atividades. “Os Estados e Municípios que discordem da medida deverão editar norma especifica para determinar que a comercialização de material de construção não volte a ocorrer”, observa.
O advogado reforça, entretanto, que essa é a regra geral e que se aplica, em tese, a todos os Estados e Municípios. Contudo, é possível que devido à redação específica de alguma norma eventualmente editada por algum Estado/Município, a atividade de comercialização de material de construção não possa ser retomada de imediato. “É importante que se consulte as normas pertinentes de cada ente Federativo para se certificar que ali, de fato, se aplicará a regra geral”, recomenda.
[1] “§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.”
Abaixo, a íntegra do decreto Nº 10.329
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