Ressarcimento do imposto
Texto: Redação Revista Anamaco
Após um mês de desencontros e inúmeras tentativas para tentar resolver a questão da Margem de Valor Agregado (MVA) para o setor de material de construção, a solução para o problema parece estar próxima. As pesquisas setoriais, que eram para ter sido entregues ao governo do Estado até 31 de janeiro, foram concluídas esta semana. Alguns segmentos entregaram o levantamento ontem (28 de fevereiro) e outros hoje (01 de março). Dessa forma, o setor regularizou a entrega das pesquisas, que ainda estão sujeitas a análises, averiguações e algumas correções, caso sejam necessárias.
Como a Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção (Anamaco) vem ressaltando aos lojistas do setor de todo o País, o comércio não deverá ter prejuízo mesmo que a MVA seja superior à sua margem real. Isso porque já existe um mecanismo que prevê o ressarcimento ou complemento de imposto. “Qualquer ICMS pago a mais tem de ser devolvido. Para evitar qualquer tipo de confusão, a Secretaria da Fazenda publicou, em maio de 2018, uma portaria com as regras de como fazer para pedir ressarcimento. Tem burocracia, mas não tem prejuízo”, explica Claudio Conz, presidente Executivo da Anamaco.
Ressarcimento de Substituição Tributária do ICMS - Situação Atual
Com a entrada em vigor da Portaria CAT 42/2018, que estabelece, a partir de 01/05/2018, nova disciplina para o ressarcimento e o complemento de imposto retido por sujeição passiva por substituição ou de pagamento antecipado, todo novo ressarcimento*, inclusive o realizado na modalidade Compensação Escritural ou ainda, e para que seja determinado o seu exato valor, também o ressarcimento decorrente de eventual ação judicial, deverá ser apurado de acordo com a nova sistemática, e passa a depender de código eletrônico gerado pelo Sistema (visto eletrônico), que comprove que o arquivo de dados, exigido pela Portaria, foi transmitido, validado e acolhido (consulte o Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital), para poder ser lançado a crédito em GIA, tanto pelo contribuinte substituído como pelo substituto que dele recebe o crédito em transferência.**
O contribuinte terá à sua disposição um aplicativo pré-validador do arquivo de dados, gerado e pré-validado, o arquivo será transmitido pelo aplicativo TED. A resposta do sistema virá pelo sistema DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte).
*A expressão "novo ressarcimento" tem o sentido de todo ressarcimento ainda não lançado a crédito na escrita fiscal ou requerido administrativamente na data de publicação da nova portaria, inclusive o valor complementar a ressarcimento já creditado ou requerido no passado. Além disso, no período de transição a transcorrer entre 01/05/2018 e 31/12/2018, poderá ainda o contribuinte valer-se, alternativamente, da sistemática de apuração prevista na Portaria CAT 158/2015 para efeito de ressarcimento referente a fatos ensejadores ocorridos nesses próprios períodos correntes de apuração (ressarcimento ensejado no mesmo período de referência da GIA entregue). Assim, por exemplo, o ressarcimento ensejado em maio/2018 poderá ser creditado na GIA dessa mesma referência, maio/2018, conforme apurado na EFD do mesmo período, segundo a sistemática da Portaria CAT 158/2015, o mesmo se aplicando aos meses subsequentes, até a referência dezembro/2018.
**Enquanto não disponibilizada nova versão do programa Nova-GIA, que permita o lançamento a crédito do valor a ressarcir no código próprio, indicado no Art. 21 da Portaria CAT 42/2018, e no Art. 2º de suas disposições transitórias, deve o contribuinte utilizar, para esse fim, o código de ocorrência 007.99, e por meio dele informar o código eletrônico (visto eletrônico) gerado pelo Sistema, inserindo-o no campo "Ocorrências" correspondente, com a seguinte expressão: "Portaria CAT 42/2018 – Visto Eletrônico n. xxxxx"; o referido visto eletrônico é requisito essencial do lançamento. Já o substituto tributário, até que esteja em operação o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e Ressarcimento, previsto no artigo 10º da Portaria CAT 42/2018, pode continuar a lançar o crédito recebido do contribuinte substituído a título de ressarcimento nos mesmos códigos até hoje utilizados.
Até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se aos Postos Fiscais da SEFAZ/SP-11, Serviços de Pronto Atendimento - SPA, Centrais de Pronto Atendimento - CPA.
Entenda o caso
Desde 01 de fevereiro, a MVA dos produtos do segmento está com alíquota única de 75%. A aplicação desse percentual foi automática e segue determinação da Cat 34/2018, da Substituição Tributária (ST), que prevê que as indústrias têm de ter a MVA dos produtos calculada mediante pesquisas feitas pelas entidades setoriais para informar ao governo Estadual qual o MVA de cada produto (NCM).
No dia 30 de dezembro de 2018, venceu o prazo para que o setor de material de construção paulista entregasse suas pesquisas. O Departamento da Construção (Deconcic), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), é o órgão responsável por algumas pesquisas do segmento. Entretanto, na troca do governo de São Paulo, houve um atraso no envio dos relatórios e orientações para nortear a pesquisa. Com isso, as entidades também atrasaram a conclusão do levantamento e o que era para ter sido entregue até 31 de janeirosó foi entregue ao governo paulista no final de fevereiro.
O decreto prevê que se a pesquisa não for entregue a tempo, um mês após o vencimento passa a vigorar a alíquota de 75% de MVA para todos os produtos. E é isso que foi praticado pelas indústrias, que na semana passada começaram a enviar circulares a seus clientes explicando que a partir de 25 de fevereiro as emissões de NFs seriam baseadas em 75% de MVA e que seriam emitidas NFs complementares, retroativo a 01/02/2018, de forma a recolher os impostos devidos dentro do mês, sem multas.
Apenas a partir do dia 28/02 as pesquisas começaram a ser entregues e a partir de agora serão analisadas pelo Governo e discutidas com as entidades, podendo ou não serem revistas.
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